STJ AREsp 2694977
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso por aplicação de tema repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de ofensa à honra da parte recorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALVARO FERNANDES DIAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 985-989, e-STJ), que conheceu em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 770, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DAS POSTAGENS DIFAMATÓRIAS COMAENTREGA DE TODOS OS DADOS DE IPS PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇAMANTIDA. POSTAGENS DIFAMATÓRIAS QUE DEVEMSER REMOVIDAS E POSTAGENS QUE NÃO MACULAMAHONRA DO AUTOR QUE DEVEM SER MANTIDAS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO GOOGLE QUE PUGNAPELO RECONHECIMENTO DE QUE O VÍDEO POSTADOCOM CONEXÃO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL NÃODEVE SER OBJETO DE ENTREGA DE DADOS. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE EMJULGAMENTO DE AGRAVO NESTA E. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DOAUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDOGOOGLE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 814-818, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 784-795, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ao art. 4º, I, II, III e IV, da Lei nº 12.965/14, sustentando que "o abuso de linguagem, as imputações diretas com o intuito de denegrir imagem do recorrente, os fatos inverossímeis, a veiculação de desinformação e a propagação de mentiras pelos recorridos, ainda que digam respeito a figura pública de senador, não são e não devem ser protegidos ou, de qualquer forma, estimulados pela referida legislação e pelos tribunais" (fl. 790, e-STJ); b) ao art. 85, § 2º, do CPC/15, alegando que "a fixação dos honorários foi realizada fora do patamar legal" (fl. 794, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 822-830, 856-873 e 895-907, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 910-913, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, com fundamento no Tema 1076 desta colenda Corte, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/15, tendo o Tribunal de origem analisado a questão em conformidade com a tese firmada pelo STJ e, no mais, negou processamento ao apelo. Daí o agravo (fls. 916-926, e-STJ), no qual a parte agravante impugnou a decisão agravada. Contraminuta apresentada às fls. 929-938, 940-950 e 952-972, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 985-989, e-STJ), conheceu-se em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto aferir a ocorrência de ofensa à honra da parte recorrente demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 992-1003, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende o reexame dos elementos fático-probatórios, mas almeja tão somente a revaloração da prova dos autos. Impugnação apresentada às fls. 1020-1035, 1036-1045 e 1048-1069, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso por aplicação de tema repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de ofensa à honra da parte recorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.