STJ HC 1015328
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos não comprovados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a remição de pena pela leitura de obras literárias, alegando cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena pela leitura, conforme estabelecido pela Resolução n. 391/2021 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos para a remição de pena, pois não apresentou as resenhas literárias e os formulários de validação não estavam devidamente preenchidos. 4. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.708/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de interposto por TIAGO AHMAR DE MORAES em face da decisão de fls. 88/91, em que não conheci do presente habeas corpus. O agravante reitera que participou regularmente do Programa de Incentivo à Leitura implementado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em parceria com a Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (FUNAP), realizando a leitura de oito obras literárias e elaborando as respectivas resenhas críticas, todas devidamente avaliadas e validadas pela Comissão de Validação competente. Sustenta que, não obstante a documentação oficial acostada aos autos, comprovando a participação no programa e o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as instâncias ordinárias negaram o direito à remição com a justificativa de que os documentos apresentadas foram insuficientes. Aduz que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito reconhecendo à remição de 32 dias de pena pela leitura devidamente comprovada nos autos, com imediata atualização de seu cálculo de pena. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos não comprovados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a remição de pena pela leitura de obras literárias, alegando cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena pela leitura, conforme estabelecido pela Resolução n. 391/2021 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos para a remição de pena, pois não apresentou as resenhas literárias e os formulários de validação não estavam devidamente preenchidos. 4. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.708/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023.