STJ HC 1013337
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. impossibilidade. dedicação a atividades criminosas Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na existência de munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de munições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi evidenciada no caso concreto. 6. O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RAMINHO LIMA contra a decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por ter sido impetrado contra acórdão com trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar a ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado essencialmente com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como na existência de munições no local dos fatos e na presunção de que um réu primário não teria acesso a tamanho volume de entorpecentes. Requer o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício (fls. 102/108). Ainda, consta manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contudo, pelo desprovimento do recurso (fls. 110/111). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. impossibilidade. dedicação a atividades criminosas Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na existência de munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de munições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi evidenciada no caso concreto. 6. O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.