Decisão · STJ

STJ HC 1003240

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na busca veicular realizada por policiais rodoviários federais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas durante abordagem policial foram legítimas, considerando a alegação de que a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do agravante. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois amparadas em fundada suspeita, conforme as circunstâncias do caso concreto, como o nervosismo do agravante, horário da diligência e o local conhecido por ser rota de drogas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas pessoais e veiculares quando há indícios concretos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO SIMONATO contra decisão de fls. 1.011/1.016, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que não se vislumbrou qualquer ilegalidade na busca pessoal perpetrada pelos policiais rodoviários federais. No presente recurso, a defesa afirma que " .. a justificativa para a abordagem e posterior revista pessoal e no veículo foi o suposto "nervosismo" demonstrado pelo agravante durante a abordagem.", bem como que "até aquele momento, não havia qualquer indício ou denúncia que pudesse indicar a prática de um crime, sendo a abordagem motivada apenas por uma impressão subjetiva dos agentes" (fl. 1.024), o que evidenciaria a ilegalidade da referida busca. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. Ciência do Ministério Público Federal (fl. 1.033). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na busca veicular realizada por policiais rodoviários federais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas durante abordagem policial foram legítimas, considerando a alegação de que a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do agravante. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois amparadas em fundada suspeita, conforme as circunstâncias do caso concreto, como o nervosismo do agravante, horário da diligência e o local conhecido por ser rota de drogas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas pessoais e veiculares quando há indícios concretos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.
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