STJ AREsp 2855130
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os arts. 2º, I e §2º; 4º; 11, §3º, II; 12, I; 13, I, §§ 4º e 5º e 15 da Lei Complementar 87/1996, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF. 3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 426-430): Todavia, e à luz do artigo 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, há omissão quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. No Recurso Especial, o Estado/recorrente apontou que foram opostos Embargos de Declaração por não ter sido observado o entendimento obrigatório do STF fixado no julgamento da ADC 49, conforme prevê o art. 927, I, do CPC. Isto porque a ação foi distribuída em 19/04/2023, após a modulação do STF fixando o exercício de 2024 como marco para a não exigência do imposto, salvo as ações ajuizadas antes de 29/04/2021. Assim, o acórdão deveria analisar a questão sob o referido ângulo e denegar a segurança. No entanto, a matéria não foi enfrentada, mesmo após os embargos, mantendo-se o vício do julgado. Portanto, houve negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal deixou de analisar questão central suscitada pelo Estado/recorrente: a observância da modulação dos efeitos da ADC 49, que exclui a incidência do ICMS para ações ajuizadas após 29/04/2021, como é o caso. Trata-se de ponto essencial para o julgamento da causa, pois, ao desconsiderar a modulação estabelecida pelo STF, o acórdão recorrido acabou por conferir efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade, em desrespeito não apenas à decisão proferida na ADC 49, mas também ao próprio artigo 927, I, do CPC, que impõe aos Tribunais a observância obrigatória dos precedentes vinculantes oriundos do Supremo Tribunal Federal. .. Com a devida vênia, as teses subjacentes aos arts. 2º, I e §2º; 4º; 11, §3º, II; 12, I; 13, I, §§4º e 5º e 15 da Lei Complementar 87/1996 foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, apesar de não terem sido expressamente mencionados os referidos artigos. .. Ademais, foram opostos embargos de declaração justamente com a finalidade de que fosse emanado pronunciamento judicial acerca dos referidos dispositivos, o que não foi feito, resultando na interposição do Recurso Especial pela violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e atendendo ao que prevê o art. 1025 do CPC, nada mais podendo ser exigido da parte. Assim, é flagrante que o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, pois, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido, as teses subjacentes foram apreciadas, conforme se extrai do conjunto da decisão, que enfrentou as questões fáticas e jurídicas relacionadas à aplicação da Lei Complementar nº 87/1996. .. Apesar de o i. Relator entender que "o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", há de se frisar que a questão de fundo debatida envolve, primordial e exclusivamente, a correta aplicação da legislação federal invocada, tais como os dispositivos da Lei Complementar n.º 87/1996. Ademais, já foi interposto o correspondente Recurso Extraordinário pelo Estado de Minas Gerais, com o fim de submeter à Suprema Corte a matéria constitucional violada, razão pela qual a presente discussão, no âmbito do Recurso Especial, limita-se à análise da legislação infraconstitucional aplicável. Outrossim, a modulação dos efeitos da decisão do STF vinculou os Tribunais a um parâmetro objetivo e temporal, o que configura mera aplicação da jurisprudência firme e da legislação federal referente ao caso, sem necessidade de reanálise dos fundamentos constitucionais que sustentaram o julgamento originário. Trata-se, portanto, de matéria infraconstitucional, relacionada ao cumprimento de preceito legal (art. 927, I, do CPC) e à correta interpretação da decisão vinculante acerca de dispositivos da LC 87/1996. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 435). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os arts. 2º, I e §2º; 4º; 11, §3º, II; 12, I; 13, I, §§ 4º e 5º e 15 da Lei Complementar 87/1996, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF. 3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno desprovido.