STJ AREsp 2917338
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 710): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA DA LEI Nº 13.103/2015. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE TOLERÂNCIA DE PESO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de multas administrativas por infrações de trânsito por excesso de peso. A sentença também afastou a condenação em honorários advocatícios, por estar incluído o encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969 nos autos de execução fiscal apensos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição no período entre a constituição da penalidade e a inscrição em dívida ativa; (ii) se a anistia da Lei nº 13.103/2015 abrange as penalidades aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é afastada, pois o prazo prescricional começa a contar a partir da constituição definitiva da penalidade, que ocorre no momento da decisão administrativa, conforme os arts. 281 e 282 do CTB. O prazo foi suspenso por 180 dias após a inscrição em dívida ativa. 4. A anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 converte as penalidades aplicadas por infração de excesso de peso em advertência apenas para as penalidades impostas entre 17/04/2013 e 17/04/2015. A data relevante para aplicação da anistia é a da fixação da penalidade pela autoridade administrativa, e não a data de lavratura do auto de infração. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. 7. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de multas administrativas começa a contar a partir da constituição definitiva da penalidade, no momento da decisão administrativa. 2. A anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 aplica-se às penalidades impostas entre 17/04/2013 e 17/04/2015, com base na data de fixação da penalidade pela autoridade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 231, V, 281 e 282; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II; Decreto- Lei nº 1.025/1969; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1603459/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 30.11.2016; TRF2, AC 5038517-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, D Je 1.10.2021; TRF2, AC 5097558-77.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, D Je 21.3.2023. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 743/747). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e aos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que as multas por excesso de peso estão prescritas, uma vez que elas ocorreram entre os anos de 2012 e 2013, entretanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2021, não havendo justificativa para que a Administração levasse mais de 8 anos para ajuizar a ação executória. Indicou, também, ofensa ao art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015 e ao art. 1.022, I, do CPC, além de dissídio pretoriano, defendendo que o entendimento do acórdão recorrido contraria jurisprudência pátria, inclusive da Corte de origem. Argumentou que a conversão da multa em advertência para infração por excesso de peso deve ser aplicada para as irregularidades ocorridas no intervalo de 17/04/2013 a 17/04/2015 e não para a notificação final da penalidade imposta nesse período. Aduziu que a penalidade administrativa é aplicada com referência ao momento do cometimento da infração e que a manutenção do acórdão recorrido, além de ser contrária aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, daria à administração pública a possibilidade de escolher a data que fosse mais conveniente para lançar a sanção e, com isso, impedir, a seu bel prazer, que o benefício fosse usufruído. Contrarrazões às e-STJ fls. 804/810, em que sustentada a incidência da Súmula 7 do STJ em relação ao prazo prescricional e a não aplicação da Lei n. 13.103/2015 ao caso concreto, porque as multas foram aplicadas em 2016, momento em que foram definitivamente constituídas. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 816). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.