STJ AREsp 2897465
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Ademais, nas razões do especial, a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, não tratou especificamente dessa matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmula 211 do STJ e 282 do STF. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de inversão do ônus da prova para a comprovação da atividade pesqueira, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DAIANE DE MIRANDA MOREIRA, em face de decisão monocrática de fls. 837-844, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 426, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO NO CANAL DE SÃO FRANCISCO. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, COM PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA DESENVOLVIDA PELO AUTOR. DECISÃO SANEADORA INDEFERINDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. - Entendimento firmado pelo STJ, em julgamento do Resp 1354536/SE, pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade. - A comprovação da aludida condição, na esteira do entendimento do STJ deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade. - Demais disso, o acervo probatório ainda a ser produzido será oportunamente analisado pelo magistrado quando da prolação da sentença, sendo despicienda a postulada inversão diante da tese fixada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 458-462, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 478-489, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, alegando omissão na análise das questões suscitadas; b) 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, sustentando que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa; c) 6º, inciso VIII c/c o 17, ambos do CDC, defendendo a inversão do ônus da prova em questões ambientais. Contrarrazões às fls. 515-556, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 496-502, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 477-489, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 515-556, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, à alegada violação aos artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81; c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, à alegada violação aos artigos 6º, inciso VIII c/c o 17, do CDC, defendendo a inversão do ônus da prova em questões ambientais. Daí o presente agravo interno (fls. 847-853, e-STJ), no qual a parte agravante alega que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação de normas federais sobre a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ. Defende que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais violados, o que deveria permitir o conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 858-902, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Ademais, nas razões do especial, a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, não tratou especificamente dessa matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmula 211 do STJ e 282 do STF. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de inversão do ônus da prova para a comprovação da atividade pesqueira, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.