STJ HC 1006437
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por homicídio qualificado. 2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal. A sentença negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, decisão ratificada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recordação dos fatos pelo réu pode ser considerada como confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, uma vez que afirmou não se recordar dos fatos, o que não configura confissão. 5. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da confissão espontânea implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa de recordação dos fatos pelo réu não configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. 2. Entende esta Corte Superior que rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito reconhecimento da atenuante da confissão espontânea implica em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME STEFFEN contra decisão proferida às fls. 75/79, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, a, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, aduzindo existir evidente constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelas instâncias ordinárias. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente agravo regimental à apreciação do órgão colegiado, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por homicídio qualificado. 2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal. A sentença negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, decisão ratificada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recordação dos fatos pelo réu pode ser considerada como confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, uma vez que afirmou não se recordar dos fatos, o que não configura confissão. 5. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da confissão espontânea implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa de recordação dos fatos pelo réu não configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. 2. Entende esta Corte Superior que rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito reconhecimento da atenuante da confissão espontânea implica em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024.