STJ HC 1024904
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E CONFIRMADAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e dos policiais concluiu pela suficiência de provas para manter a condenação do agravante e de seu corréu pela prática do delito de furto qualificado tentado. 2. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as provas colhidas no inquérito policial, inclusive o reconhecimento realizado pela vítima, foram confirmadas em juízo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON PEIXOTO FALCÃO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0802578- 30.2023.8.12.0019. Consta dos autos que, em 3/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS condenou o agravante e o corréu René Gimenez Pedrosa à pena de 9 meses de reclusão e ao pagamento de 3 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 19): EMENTA - RECURSOS DEFENSIVOS - FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA -MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - AMBAS CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e todas as circunstâncias demonstram, seguramente, a participação dos acusados na conduta que lhes foram imputadas. Condenações mantidas. Recursos a que, com o parecer, nego-lhes provimento. Na sequência, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus substitutivo de recurso especial sustentando a inexistência de provas concretas da autoria delitiva e pleiteando a absolvição do agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O writ não foi conhecido (e-STJ fls. 388/393). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese: (i) que a decisão agravada merece reforma, pois a prova pré-constituída é suficiente para evidenciar a ausência de autoria delitiva, sendo necessária tão somente sua revaloração; (ii) que o reconhecimento realizado pela vítima foi inidôneo, sendo insuficiente, isoladamente, para embasar a condenação; (iii) que os depoimentos indiretos dos policiais não suprem a ausência de provas. Pugna, assim, pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do feito a julgamento colegiado pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E CONFIRMADAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e dos policiais concluiu pela suficiência de provas para manter a condenação do agravante e de seu corréu pela prática do delito de furto qualificado tentado. 2. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as provas colhidas no inquérito policial, inclusive o reconhecimento realizado pela vítima, foram confirmadas em juízo. 5. Agravo regimental não provido.