STJ AREsp 2052246
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FLAVIO DE SOUZA BITTENCOURT contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante argumenta que seu recurso especial não se baseou no reexame de provas, mas na violação de preceitos de leis federais, especificamente nos arts. 9º, 10 e 12 da Lei 8.429/1992; e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que os acórdãos recorridos perpetuaram a negativa de prestação jurisdicional ao não analisarem questões legais fundamentais e relevantes para a solução da controvérsia, omitindo-se quanto à boa-fé do recorrente em anular os erros cometidos, sobretudo por estar mentalmente incapacitado quando os praticou, com a devolução de forma espontânea dos créditos indevidamente transferidos, enfatizando que não foi compelido administrativamente a fazê-lo. Defende que a devolução dos valores desviados foi espontânea e realizada antes da citação na ação, o que descaracteriza o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário, conforme os arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992, e que as penalidades impostas foram desproporcionais, sendo excessiva a multa civil aplicada, considerando que o agravante está desempregado e não obteve vantagem patrimonial indevida. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.