STJ HC 1011977
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Monitoramento eletrônico. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa. 2. A decisão de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica. 3. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar, justificando a necessidade de monitoramento eletrônico para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a complexidade do caso e a participação do agravante em múltiplas ações penais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e se há excesso de prazo na sua aplicação. 5. Outra questão é se a imposição da medida apenas ao agravante, e não aos demais réus, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem. 7. A aplicação da medida cautelar, para ser considerada proporcional e adequada, deve levar em conta a gravidade do delito e as circunstâncias do caso. 8. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 9. A similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 2. A proporcionalidade e adequação da medida cautelar devem ser avaliadas à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 4. Não analisada a questão pelo Tribunal de origem, inviável é a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MODESTO CUNHA contra decisão proferida às fls. 514/518, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando a desproporcionalidade e o excesso de prazo da medida de monitoramento eletrônico aplicada ao agravante. Aponta que a referida medida somente foi imposta ao agravante, não tendo sido aplicada aos demais réus, o que demonstra o evidente constrangimento ilegal. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja substituída a medida de monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Monitoramento eletrônico. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa. 2. A decisão de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica. 3. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar, justificando a necessidade de monitoramento eletrônico para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a complexidade do caso e a participação do agravante em múltiplas ações penais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e se há excesso de prazo na sua aplicação. 5. Outra questão é se a imposição da medida apenas ao agravante, e não aos demais réus, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem. 7. A aplicação da medida cautelar, para ser considerada proporcional e adequada, deve levar em conta a gravidade do delito e as circunstâncias do caso. 8. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 9. A similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 2. A proporcionalidade e adequação da medida cautelar devem ser avaliadas à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 4. Não analisada a questão pelo Tribunal de origem, inviável é a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025.