Decisão · STJ

STJ AREsp 2819969

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante limitou-se a aduzir falha na prestação jurisdicional e a refutar a incidência do óbice sumular com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que a discussão no recurso especial é exclusivamente de direito e dispensa o exame fático probatório, pois envolve a interpretação do art. 13 da Lei 7.347/1985 à luz da Constituição Federal, corroborada pelo art. 73 da Lei 9.605/1998. Afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça manteve omissões ao não enfrentar os argumentos apresentados, dificultando o curso do processo jurisdicional, cuja principal omissão refere-se à interpretação do art. 13 da Lei 7.347/1985, conforme a Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à destinação de verbas indenizatórias para fundos municipais, como o Fundo Municipal de Conservação Ambiental do Rio de Janeiro. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.370-1.376). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante limitou-se a aduzir falha na prestação jurisdicional e a refutar a incidência do óbice sumular com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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