Decisão · STJ

STJ AREsp 2772592

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de erro na imputação dos pagamentos realizados, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INES BARBOSA DA SILVA e OUTRA, em face de decisão monocrática de fls. 588-593, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 430, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$ 16.750,00. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PREPARO RECOLHIDO POSTERIORMENTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DOS DÉBITOS COBRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTOS QUE OCORRIAM DE FORMA IRREGULAR. IMPUTAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS EM PRIMEIRO LUGAR. APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 15.500,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE CADA VENCIMENTO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 460-464, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 468-487, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 304, 315, 329, I, 352 e 355 do Código Civil, alegando erro na imputação dos pagamentos realizados; b) 85, §2º, do Código de Processo Civil, alegando que deve ser determinada a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado o excesso de cobrança pelo Locador. Contrarrazões às fls. 511-523, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 531-537, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 540-559, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 563-573, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 304, 315, 352 e 355 do Código Civil; b) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Daí o presente agravo interno (fls. 596-610, e-STJ), no qual a parte agravante alega que não pretende reexaminar provas, mas sim revalorá-las à luz de fatos incontroversos. Argumentam que os pagamentos realizados foram indevidamente desconsiderados, resultando em cobrança excessiva de R$3.625,00, e que essa diferença justifica a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Impugnação às fls. 615-628, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de erro na imputação dos pagamentos realizados, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. 3. Agravo interno desprovido.
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