STJ HC 1009602
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela reincidência específica e pela função de fornecedor de entorpecentes em associação criminosa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A reincidência e a função desempenhada em associação criminosa justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN ADORNES CARVALHO, contra decisão de minha lavra que não conheceu o Habeas Corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5058136-21.2025.8.21.7. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP. No julgamento do HC n. 969.700/RS, esta Corte Superior determinou o trancamento da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 1.151/1.158. No regimental, a defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso. Requer assim a colocação do ora agravante em liberdade com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão (fls.1.334/1.339). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela reincidência específica e pela função de fornecedor de entorpecentes em associação criminosa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A reincidência e a função desempenhada em associação criminosa justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023.