STJ RHC 219579
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Estelionato. Condição de procedibilidade. Representação da vítima. TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados. 4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar. 5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "desde a origem, inexiste nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante autoridade competente, capaz de configurar a condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, §5º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (fl. 390). Argumenta ainda que "Não há boletim de ocorrência nos autos; as folhas citadas pelo MPF simplesmente não existem no processo ou se referem a documentos de natureza diversa e estranha à causa e, não há termo, petição ou declaração da vítima que configure a condição de procedibilidade" (fl. 391). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que "reconhecendo-se a omissão, contradição e erro material apontados, em especial pela condução da análise do Ministério Publio Federal, eis que esta está equivocado no seus dizeres por peças inexistentes na presente, bem como, a intimação do parquet, para prestar esclarecimentos sobre a origem das folhas e documentos citados como prova de representação" (fl. 392). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Estelionato. Condição de procedibilidade. Representação da vítima. TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados. 4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar. 5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.