STJ HC 1009655
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se olvida o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. No caso particular, da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1500016-76.2024.8.26.0570, tendo voltado a delinquir. Ressalte-se, ainda, que a paciente foi recentemente condenada pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 1500210-76.2024.8.26.0570) -o alvará de soltura foi cumprido em 30/1/2025, tendo a paciente sido presa novamente em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico em 19/2/2025, menos de um mês após sua soltura. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONINA RAMOS DE ALENCAR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 175/180, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 187/195), a defesa reitera a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Aduz que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, bem como não se está diante de nenhuma situação excepcionalíssima. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem a fi m de conceder a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e em cumprimento à ordem do HC 143.641 /SP do C. STF. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se olvida o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. No caso particular, da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1500016-76.2024.8.26.0570, tendo voltado a delinquir. Ressalte-se, ainda, que a paciente foi recentemente condenada pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 1500210-76.2024.8.26.0570) -o alvará de soltura foi cumprido em 30/1/2025, tendo a paciente sido presa novamente em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico em 19/2/2025, menos de um mês após sua soltura. 2. Agravo regimental desprovido.