Decisão · STJ

STJ HC 997457

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-18publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS APTAS A CORROBORAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, fixou as teses de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que o reconhecimento irregular não pode servir de lastro nem à condenação nem a decisões de natureza cautelar. 2. É possível ao julgador formar convicção acerca da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a ausência de provas autônomas robustas e idôneas impede que se mantenha a condenação. 3. Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e contaminou o conjunto probatório, não havendo nos autos outros elementos autônomos e independentes capazes de sustentar a condenação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus em favor de KAIQUE TAVARES DOS SANTOS. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão restou ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 29): Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Ausência de nulidade da sentença, por ofensa ao artigo 226 do CPP. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. Negativa do réu isolada nos autos. Condenação mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Incidência da causa de aumento do concurso de agentes. Regime prisional inicial semiaberto mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. Foi impetrado o presente writ buscando a nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição do agravado. A ordem foi concedida de ofício, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 115/125). No agravo regimental, sustenta o órgão ministerial que o entendimento adotado não merece subsistir, defendendo que a autoria não se firmou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos. Cita precedentes desta Corte no sentido de que, havendo provas independentes a corroborar o reconhecimento, não há nulidade a ser declarada. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja mantida a condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS APTAS A CORROBORAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, fixou as teses de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que o reconhecimento irregular não pode servir de lastro nem à condenação nem a decisões de natureza cautelar. 2. É possível ao julgador formar convicção acerca da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a ausência de provas autônomas robustas e idôneas impede que se mantenha a condenação. 3. Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e contaminou o conjunto probatório, não havendo nos autos outros elementos autônomos e independentes capazes de sustentar a condenação. 4. Agravo regimental não provido.
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