Decisão · STJ

STJ HC 1007643

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍ TULO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NOVO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão de mérito, o referido pedido foi recebido como agravo regimental. 2. O mandamus foi julgado prejudicado, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi julgado em 14/5/2025, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso, para afastar o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, reconhecendo, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo fixado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena; mantida a negativa de recorrer em liberdade. Dessa forma, por se tratar de novo título, com aplicação de regime semiaberto para cumprimento de pena (Apelação Criminal n. 1502616-76.2024.8.26.0568), não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus. Ademais, observa-se que, o tema trazido na inicial do habeas corpus não se refere ao regime prisional, mas somente quanto ao direito de o agravante recorrer em liberdade. A defesa impetrou o writ contra acordão de habeas corpus, não podendo a matéria julgada no recurso de apelação ser apreciada por esta Corte, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por JOÃO PEDRO POLIDORO SABINO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 56/58, em que julguei prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência do julgamento do recurso de apelação. O requerente alega que o regime prisional semiaberto, fixado pelo TJSP no julgamento da apelação, é incompatível com a prisão preventiva. Sustenta que, "a exigência de impetração de novo habeas corpus não se afigura proporcional, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, bem como em razão do manifesto constrangimento ilegal, motivos pelos quais requer a reconsideração do respeitável decisum para revogar a custódia cautelar do paciente " (fl. 61). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍ TULO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NOVO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão de mérito, o referido pedido foi recebido como agravo regimental. 2. O mandamus foi julgado prejudicado, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi julgado em 14/5/2025, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso, para afastar o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, reconhecendo, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo fixado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena; mantida a negativa de recorrer em liberdade. Dessa forma, por se tratar de novo título, com aplicação de regime semiaberto para cumprimento de pena (Apelação Criminal n. 1502616-76.2024.8.26.0568), não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus. Ademais, observa-se que, o tema trazido na inicial do habeas corpus não se refere ao regime prisional, mas somente quanto ao direito de o agravante recorrer em liberdade. A defesa impetrou o writ contra acordão de habeas corpus, não podendo a matéria julgada no recurso de apelação ser apreciada por esta Corte, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.
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