STJ HC 972581
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade da conduta imputada roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive de crianças e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere. 2. A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 3. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de juízo aritmético, especialmente diante da inexistência de desídia estatal. 4. No caso, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera quando a instrução criminal transcorre de forma regular, em processo de alta complexidade, com pluralidade de réus e diligências solicitadas pela própria defesa. 5. A alegação de nulidade processual por "citação tardia" de um dos réus não se sustenta, pois não foi indicado qual prova seria nula, tampouco qual seria o réu afetado ou qual prejuízo concreto teria advindo à defesa, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente a demonstração objetiva de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, que veda o reconhecimento de nulidade fundada apenas em presunções ou alegações genéricas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, tendo em vista o suposto envolvimento em condutas qualificadas como roubo majorado e extorsão com restrição da liberdade das vítimas, inclusive crianças. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, sob o fundamento de que não houve o alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal. A decisão também reconheceu que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime e na periculosidade do agente, não sendo recomendável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, que teve o pedido liminar indeferido e, posteriormente, o writ não conhecido, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade que autorizasse a superação da orientação jurisprudencial firmada sobre a inadmissibilidade do habeas corpus em substituição a recurso próprio. Na presente via recursal, o agravante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, nulidade decorrente da citação tardia e requer, ainda, a extensão da liberdade provisória concedida a corréu. Alega que se encontra preso preventivamente há mais de 14 meses sem sentença proferida, o que configuraria constrangimento ilegal. Afirma que os atrasos decorreram exclusivamente de falhas estatais na condução do processo e na produção de provas. Sustenta que as peculiaridades do caso não justificam a demora e que a manutenção da prisão fere os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da razoável duração do processo. Requer, ao final, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade da conduta imputada roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive de crianças e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere. 2. A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 3. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de juízo aritmético, especialmente diante da inexistência de desídia estatal. 4. No caso, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera quando a instrução criminal transcorre de forma regular, em processo de alta complexidade, com pluralidade de réus e diligências solicitadas pela própria defesa. 5. A alegação de nulidade processual por "citação tardia" de um dos réus não se sustenta, pois não foi indicado qual prova seria nula, tampouco qual seria o réu afetado ou qual prejuízo concreto teria advindo à defesa, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente a demonstração objetiva de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, que veda o reconhecimento de nulidade fundada apenas em presunções ou alegações genéricas. 6. Agravo regimental não provido.