Decisão · STJ

STJ AREsp 2942725

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182 do STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROBERTO MARINS PALÁCIO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 151/152, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 61, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Pedido da parte executada para substituição da penhora Recusa do exequente - Decisão que indeferiu o pedido de substituição do bem penhora Insurgência - Não acolhimento O pedido de substituição da penhora pelo devedor pode ocorrer apenas na hipótese prevista no art. 847 do CPC - Ainda que a substituição da penhora evidencie ser menos gravosa para a parte devedora, cumpre a esta demonstrar que não trará prejuízo para a credora - Reputa-se adequado o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado quando o executado não logra comprovar o atendimento dos requisitos descritos no art. 847 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 96/100, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 69/82, e-STJ), o agravante apontou ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento de forma virtual, em razão de expressa oposição da parte. Por outro lado, aduziu afronta aos artigos 847 e 805 do CPC, na medida em que preencheu os requisitos legais que autorizam a substituição do bem penhorado, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor. Contrarrazões às fls. 104/109, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 110/112, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 115/124, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 127/133, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 151/152, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 155/160, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 164/166, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182 do STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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