Decisão · STJ

STJ AREsp 2707057

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 2.1. Na hipótese, contudo, denota-se que a insurgente não apresentou, no ato da interposição do recurso, documento idôneo que comprovasse a indicação errônea da data final do prazo, limitando-se apenas a copiar imagem da tela e a afirmar no bojo das razões recursais que "foi induzida ao erro tanto pelo sistema do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como pelo próprio DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os quais veicularam a informação de que referida decisão havia sido disponibilizada em 03/03/2023", o que não é suficiente para reconhecer a tempestividade do apelo nobre. Precedentes. 3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PINUS DO PRATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 588/589, e-STJ), que não conheceu do recurso da ora insurgente, em razão da intempestividade. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo interno (fls. 595/615, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra a decisão agravada. Impugnação às fls. 620/637, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 2.1. Na hipótese, contudo, denota-se que a insurgente não apresentou, no ato da interposição do recurso, documento idôneo que comprovasse a indicação errônea da data final do prazo, limitando-se apenas a copiar imagem da tela e a afirmar no bojo das razões recursais que "foi induzida ao erro tanto pelo sistema do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como pelo próprio DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os quais veicularam a informação de que referida decisão havia sido disponibilizada em 03/03/2023", o que não é suficiente para reconhecer a tempestividade do apelo nobre. Precedentes. 3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) 4. Agravo interno desprovido.
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