STJ AREsp 2000295
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta (fls. 1.530-1.535). O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO NO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. NOVO ENQUADRAMENTO NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199 A ATOS DE IMPROBIDADE DOLOSA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NOS TERMOS DO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE MÉRIDA E A TESE N. 1 DO TEMA 1199 DO STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA E IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte, para extinguir a ação de improbidade administrativa. 2. STF (RE 1.502.073-SP): Inviabilidade da aplicação das novas alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 em razão da ausência de reconhecimento do elemento subjetivo culposo da parte requerida pela instância inferior, não sendo possível, portanto, aplicar o Tema 1199/STF. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso para enquadramento dos fatos no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, presente o elemento subjetivo doloso. Precedentes do STJ. 4. Suficiente demonstração do elemento subjetivo especial "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" nos termos do art. 28 da Convenção de Mérida, invocada no § 1º do art. 11 da LIA, segundo o qual o conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos da infração poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas. 5. Agravo interno que deve ser provido, para reformar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso especial (fls. 1.541-1.542). ERNANE BILOTTTE PRIMAZZI apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.568 -1.577). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido.