STJ AREsp 2696341
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1577/1584, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1311, e-STJ): PROVA - Perícia contábil - Ação de prestação de contas - Imprescindibilidade da realização dessa prova técnica para a apuração da correção das contas apresentadas pelo banco, haja vista a existência de várias dúvidas acerca dos lançamentos realizados durante a relação contratual mantida entre as partes, que importam a divergência dos valores apresentados pelo autor e pelo réu - Julgamento da lide sem tal prova que constitui vedado cerceamento de defesa - SENTENÇA ANULADA - APELO DO DEMANDANTE PROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1456/1490, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos: (a) artigos 281, 282, 489, II e III, 933 e 1022, II, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido não analisou a nulidade da Sentença que julgou a primeira fase da Ação de Exigir Contas, sobre os limites da prestação de contas pelo BIB, considerando que só a Monceau pode fornecer extratos de conta e outras informações sobre a evolução do saldo da conta INV15; (b) artigos 2º, 7º, 10, 139, I e IX, 1 41, 319, III, IV, VI, 320, 329, I e II, 434, 435, 436, I a III, 437, §1º, 369, 370, 371, 372, 373, I e II, 374, I a IV, 430, 489, II e III, 490, 492, 550, 927, §1º, e 1022, II, do CPC/2015, afirmando que as questões suscitadas pelo Recorrido, e que foram encampadas pelo Acórdão para justificar a necessidade de perícia, somente podem ser dirimidas pela Monceau, instituição responsável pelo depósito e correção dos valores investidos, e que, conforme já exposto, não foi incluída nos autos pelo Recorrido. Dessa forma, a perícia determinada, sem a participação da Monceau será imprestável; (c) artigos 371, 373 e 374, II a IV, e 1022, II e III do CPC/2015, aduzindo que não houve a correta valoração da prova quanto à redução da taxa de juros contratada para remuneração do saldo da conta INV15 para 3% a.a (três por cento ao ano), após o vencimento do Contrato de Penhor; (d) artigos 82, 95, e 1.022, I e II do CPC/2015, asseverando que cabe ao Recorrido arcar com os custos da Perícia; e (e) artigos 505 e 1.022, I e III do CPC/2015, alegando que jamais admitiu ter utilizado o saldo da conta INV15 para amortização do débito da Elikon. Ao contrário, a dívida da Elikon foi por ela quitada. Dessa forma, muito embora o saldo da conta INV15 tenha sido dado em garantia para o empréstimo à Elikon, diante da quitação, tal garantia foi baixada/liberada. Posteriormente, o saldo da conta INV15 foi dado em garantia pelo Recorrido em razão do empréstimo contraído pela Eldorado, empresa da qual o Recorrido é o principal cotista. Portanto, não há contas a prestar em relação à Elikon. Contrarrazões (fls. 1501/1512, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii )não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1558/1567 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1577/1584, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 1588/1627, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência do óbice aplicado (Súmula 7 do STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 1631/1636, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.