Decisão · STJ

STJ HC 1024418

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Direito de visita em unidade prisional. Habeas corpus. Inadequação DA VIA. CASO CONCRETO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de visita a marido em penitenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar o direito de visita em unidade prisional, considerando que não afeta diretamente a liberdade de locomoção nos termos constitucionais. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. 4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível, como regra, para questionar o direito de visita em unidade prisional, pois não afeta diretamente a liberdade de locomoção em termos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 407.215/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, RCD no HC 832.659/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIENE MEDEIROS DE SOUZA LIMA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante "estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos de "Pedido de Providências" nº 1000024-07.2025.8.26.0496, indeferiu seu pedido de visita ao marido" (fl. 44). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o objeto do recurso será apenas e tão somente que seja oficiada a Penitenciária de Franca, a fim de que permita que a agravante faça suas visitas ao seu marido, detento naquela unidade prisional. Aduz a agravante que seu marido cumpre pena na Penitenciária de Franca/SP, devido ao processo n. 1500368-43.2023.8.26.0352, em que consta como vítima de violência doméstica, e seu marido como autor. Informa que se reconciliou com o reeducando, sendo que pleiteou a retirada das medidas protetivas e manifestou a vontade de visitá-lo na unidade prisional. Alega que "o ilustre Diretor da Penitenciária de Franca permitiu que as visitas fossem realizadas apenas através do parlatório da unidade, o que é totalmente desproporcional, visto que os documentos em anexo comprovam que nada impede que a visita em questão seja realizada de forma pessoal" (fl.64). Afirma que Josimar (seu marido) fora absolvido em relação as acusações de violência doméstica contra a agravante. Assere a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 60. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Direito de visita em unidade prisional. Habeas corpus. Inadequação DA VIA. CASO CONCRETO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de visita a marido em penitenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar o direito de visita em unidade prisional, considerando que não afeta diretamente a liberdade de locomoção nos termos constitucionais. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. 4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível, como regra, para questionar o direito de visita em unidade prisional, pois não afeta diretamente a liberdade de locomoção em termos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 407.215/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, RCD no HC 832.659/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
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