STJ AREsp 2803053
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal local quanto ao não cumprimento do que foi determinado no título executivo demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILIERAS S. A, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 619/623, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 404 - 405, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO COMPROVA- DO. IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA. REFOR- MA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se a discussão no (des)cumprimento da obrigação de fazer. 2. Primeiramente, nada mais há de se discutir acerca da obrigação imposta, consistente em "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo, a esclarecer, com destaque e para pronta visualização, a faculdade de o consumi- dor desistir da passagem aérea perquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". 3. A questão atinente à petição apresentada pelo autor, na fase cognitiva, reconhecendo o cumpri- mento da obrigação, não afeta o deslinde da questão, uma vez que o cumprimento provisório da sentença é posterior àquela manifestação, logo, a discussão a ser dirimida recai se quando do cumpri- mento perquirido a obrigação ainda estava sendo cumprida. 4. Note-se do dispositivo do título executivo que a obrigação não se limitou à determinado "campo", devendo a ré prestar a informação "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo". E, no caso concreto, como se observa da reprodução extraída do sítio eletrônico da ré, não se está prestando a informação acerca da possibilidade de desistência, sem ônus, no caso de realizada até 24 horas a contar do recebimento do seu comprovante. Veja-se que aponta como "Taxa de reembolso" o equivalente a "60% do valor", nada informando sobre a obrigação que lhe fora imposta. 5. O título é expresso ao constar que "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo" deverá prestar a informação de- terminada, e não somente "na página que especifica as regras de alteração, cancelamento e reembolso", de forma que até mesmo "no fluxo de com- pra da passagem" deverá a parte ré prestar a in- formação a que foi obrigada, pois, frise-se, também aponta "regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo". 6. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal a fim de que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante ao não cumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo o juízo a quo proceder ao regular prosseguimento do feito. 7. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anterior- mente. 8. Dessa forma, ante à não condenação em honorários advocatícios pelo Juízo a quo, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 9. Apelo provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 454 - 456, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 466 - 488, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 5º; 485, V e VI; 525 e 917, § 2º, I a V, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: a) a ausência de boa-fé do Ministério Público na atuação da ação; b) ausência de interesse processual do Ministério Público, haja vista a concordância expressa com o cumprimento da liminar; c) excesso da execução, especificamente, por requerer o cumprimento de obrigação além dos limites do título executivo. Contrarrazões às fls. 523 - 538, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 540 - 545, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 557 - 576, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 580 - 590, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 619 - 623, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 630 - 641, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra a aplicação dos referidos óbices sumulares. Impugnação às fls. 651 - 657 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal local quanto ao não cumprimento do que foi determinado no título executivo demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.