Decisão · STJ

STJ AREsp 2889511

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, após apreciar o acervo fático-probatório dos autos, constatou inexistir falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e afastou o dever de indenizar a parte recorrida a título de danos morais. Derruir tal conclusão demandaria necessariamente do revolvimento de fatos e provas e do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MARIKO ROKUGAWA DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 482-483, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 382-383, e-STJ): Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por dano material e moral. Contrato de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC). Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade dos contratos, condenou a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Recurso da parte ré afirmando a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, a validade das contratações, a ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a necessidade de redução do "quantum" indenizatório. Inconformismo parcialmente justificado. Preliminarmente, ao contrário do alegado pela parte ré, não há que se falar em nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. Juízo a quo que enfrentou todos os argumentos de fato e de direito aptos a, em tese, infirmar a conclusão adotada. Cumprimento dos requisitos do art. 489 do CPC. Mérito. Autora que alega não ter contratado Contrato de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC). Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros (Súmula 479 do C. STJ). Precedente do C. STJ em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1199782/PR). Ônus da prova do banco réu de comprovação da autenticidade do documento e veracidade da assinatura (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), do qual se desincumbiu. Prova das contratações. Envio de documento pessoal, assinatura digital e selfie. Geolocalização que aponta para local próximo à residência da parte autora. Depósito de valores na conta da parte autora. Ausente falha na prestação do serviço do banco réu e, consequentemente, o dever de restituição de valores ou condenação por danos morais. Recurso da parte autora pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Recurso prejudicado. Sentença reformada para o fim de julgar improcedente a demanda. Sucumbência atribuída à parte autora. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. Nas razões do recurso especial (fls. 396-404, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 14, caput e § 3º, do CDC e 927 do CC, ao argumento de que faz jus à reparação civil por danos morais presumidos, em razão de descontos indevidos de seu benefício previdenciário, já que "não contratou quaisquer serviços do recorrido!" (fl. 402, e-STJ). Contrarrazões às fls. 454-460, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 461-462, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 465-469, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 472-476, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 482-483, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 487-493, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 497-502, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, após apreciar o acervo fático-probatório dos autos, constatou inexistir falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e afastou o dever de indenizar a parte recorrida a título de danos morais. Derruir tal conclusão demandaria necessariamente do revolvimento de fatos e provas e do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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