STJ AREsp 2861556
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 516-531) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 510-512). Em suas razões, a parte alega que houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local se omitiu quanto à perícia que atestou a impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista que os vários lotes integram a única moradia dos devedores. Aduz que o julgado apresenta contradição, pois "manteve a penhora com base em perícia datada de 2014, realizada por corretor de imóveis, ignorando completamente a perícia mais recente, técnica e idônea, elaborada por engenheiro civil" (fl. 523). Alega que houve ainda "omissão relevante quanto ao direito de meação de Helen Aguiar, expressamente reconhecido em embargos de terceiro, mas que foi ignorado nas decisões que mantiveram a constrição judicial sobre os lotes. Este ponto, que afeta diretamente a extensão e a validade da penhora" (fl. 523). Defende a ocorrência de prequestionamento ficto, pois opostos embargos de declaração com a finalidade de que todos os temas fossem tratados. Afirma que "não procede a alegação de que a matéria discutida refere-se à sentença transitada em julgado, pois o que está sendo objeto de controvérsia não é o conteúdo da sentença definitiva, mas a perícia técnica que identificou os lotes que são impenhoráveis" (fl. 527), e que se trata de "matéria de ordem pública, que deve ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (fl. 527). Reivindica tutela provisória para suspender os atos executivos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 536-548), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.