STJ AREsp 2969158
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CALEB ZANIZ, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 254/255, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pelo ora agravante. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 211, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. 1 . MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DETERMINAÇÃO DA EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ACOSTADO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2 RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 216/226, e-STJ), o ora agravante sustenta, em suma, que a petição inicial não trouxe pedidos genéricos. Em juízo de admissibilidade (fl. 230, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 236/242, e-STJ), por meio do qual o agravante sustentou a viabilidade do apelo. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 254/255, e-STJ), o recurso não foi conhecido, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.". Daí o presente agravo interno (fls. 261/267, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.