Decisão · STJ

STJ AREsp 2848188

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 2. No caso, o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, e, portanto, não e ncontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA contra a decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 735/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o julgamento do agravo de instrumento pela 2ª Câmara Cível daquele Tribunal esgotou por completo a análise da controvérsia no âmbito da jurisdição ordinária estadual. Trata-se, portanto, de decisão final proferida pelo último órgão colegiado competente para apreciar a matéria, circunstância que preenche os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial (fl. 175). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 2. No caso, o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, e, portanto, não e ncontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno des provido.
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