Decisão · STJ

STJ RHC 220008

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.019.788/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.019.788/SC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE BAHLS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ser mera reiteração de pedido (e-STJ fls. 417/418). Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão agravada, s. m. j., incorreu em erro. Diferentemente do que afirma a DD. Presidência, os impetrantes, nestes autos, utilizaram a via recursal legal e adequada. De fato, foi impetrado o HC 1.019.788/SC com o mesmo conteúdo; entretanto, somente foi feita a impetração direta anterior diante da urgência do caso. Afinal, o paciente Guilherme Henrique Bahls segue preso injustamente em razão de decisão de prisão preventiva absolutamente ilegal e genérica, mantida pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (e-STJ fl. 423/424). Acrescenta, no mais, que a impetração direta deveu-se à situação excepcionalíssima de urgência do caso. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 423/426). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.019.788/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.019.788/SC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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