STJ REsp 1956966
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento ao recurso especial da UNIÃO, reconhecendo a competência concorrente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para fiscalização quantitativa de produtos, além do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para fiscalização quantitativa de produtos é exclusiva do INMETRO ou se pode ser exercida também pelo MAPA. 4. A competência do INMETRO para fiscalização quantitativa de produtos não é exclusiva, permitindo que o MAPA também realize essa fiscalização, conforme interpretação dos dispositivos legais pertinentes. 5. A decisão monocrática está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 6. A interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 9.933/1999, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não amplia indevidamente as atribuições do MAPA. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PESCADOS ITACOLOMI RIO E MAR LTDA. contra a decisão que concedeu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A Corte Regional concluiu pela invasão de competência do MAPA com base na análise do Ofício Circular nº 25/2009 e dos atos fiscalizatórios praticados, contexto que não pode ser revisado nesta instância (precedentes: R Esp 1831702, R Esp 1528711, R Esp 1473904). Assim, o primeiro ponto que deve ser revisto cinge-se à admissibilidade recursal, nos termos já levantados em contrarrazões. 03.- Ademais, a decisão monocrática carece de fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir precedentes sem indicar, de forma clara, qual norma federal teria sido violada pelo acórdão recorrido (fl. 461). Defende, ainda, que: No mérito, a decisão monocrática contraria frontalmente o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 9.933/1999, que confere ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal. .. De mais a mais, a interpretação conferida pela decisão monocrática ao art. 3º, III, da Lei nº 9.933/1999, equiparando a fiscalização quantitativa do MAPA à sua competência de inspeção sanitária (Lei nº 1.283/1950), desrespeita o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988). A legislação federal, editada pelo Poder Legislativo, atribui ao INMETRO a exclusividade na metrologia legal, e o Judiciário não pode reinterpretar a norma para ampliar as atribuições do MAPA, sob pena de invadir a esfera de competência do Legislativo (fls. 461 - 467). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento ao recurso especial da UNIÃO, reconhecendo a competência concorrente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para fiscalização quantitativa de produtos, além do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para fiscalização quantitativa de produtos é exclusiva do INMETRO ou se pode ser exercida também pelo MAPA. 4. A competência do INMETRO para fiscalização quantitativa de produtos não é exclusiva, permitindo que o MAPA também realize essa fiscalização, conforme interpretação dos dispositivos legais pertinentes. 5. A decisão monocrática está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 6. A interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 9.933/1999, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não amplia indevidamente as atribuições do MAPA. 7. Agravo interno improvido.