STJ HC 1017201
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito cometido com o uso de veículo automotor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALVES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 204-206, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a decisão que negou conhecimento ao habeas corpus foi baseada no entendimento de que o remédio constitucional foi utilizado de forma inadequada, quando deveria ter sido apresentada uma revisão criminal. No entanto, afirma que o agravante já havia ingressado com revisão criminal, que foi julgada improcedente (fls. 213). Reitera que a pena acessória de inabilitação para dirigir foi aplicada de maneira automática, sem consideração das peculiaridades do caso concreto. Sustenta que a decisão não levou em conta que o agravante é motorista profissional e que a inabilitação prejudica sua sobrevivência (fls. 214-215). Reforça que a carteira de habilitação do agravante é imprescindível para o seu labor, que não consegue desenvolver outra atividade profissional. A manutenção da pena acessória constitui constrangimento ilegal aos direitos fundamentais do agravante (fls. 219-220). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, revogando a determinação de inabilitação para dirigir. Alternativamente, pede a expedição de ofício ao Detran/GO para baixa da suspensão/cassação da carteira de habilitação ou qualquer outra medida administrativa recomendada (fls. 220-221). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito cometido com o uso de veículo automotor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.