STJ RHC 215712
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não conhecimento do writ impetrado no Tribunal de origem e na consequente manutenção do recebimento da ação penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e reconhecimento de atipicidade, requerendo a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o recebimento da denúncia deve ser reformada, considerando a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade do fato. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus não se presta para análise de matérias processuais, não havendo ameaça ao direito de locomoção do agravante. 5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e pode ser breve e sucinta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias trazidas no recurso está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta para análise de matérias processuais sem ameaça ao direito de locomoção. 2. A decisão que recebe a denúncia pode ser breve e sucinta, conforme entendimento do STJ. 3. A competência para conhecimento das matérias trazidas no recurso está afastada para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197261 / SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 09/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE REIS contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não conhecimento do writ impetrado no Tribunal de origem e na consequente manutenção do recebimento da ação penal. A defesa alega inépcia da denúncia e reconhecimento de atipicidade, pelo que requer a rejeição da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não conhecimento do writ impetrado no Tribunal de origem e na consequente manutenção do recebimento da ação penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e reconhecimento de atipicidade, requerendo a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o recebimento da denúncia deve ser reformada, considerando a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade do fato. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus não se presta para análise de matérias processuais, não havendo ameaça ao direito de locomoção do agravante. 5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e pode ser breve e sucinta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias trazidas no recurso está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta para análise de matérias processuais sem ameaça ao direito de locomoção. 2. A decisão que recebe a denúncia pode ser breve e sucinta, conforme entendimento do STJ. 3. A competência para conhecimento das matérias trazidas no recurso está afastada para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197261 / SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 09/05/2025.