STJ HC 1020227
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agra vo regimental interposto contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante. 2. A defesa reitera alegações da impetração, sustentando ausência de provas dos delitos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração. 5. A defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada acerca da reiteração de pedidos, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TICIANE GONÇALVES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão singular proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, às fls. 196/197, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa reitera as alegações da impetração, sustentando que não há provas nos autos de que a agravante tenha praticado os delitos imputados. Ressalta que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que não há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, sendo devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 228 e 236. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agra vo regimental interposto contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante. 2. A defesa reitera alegações da impetração, sustentando ausência de provas dos delitos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração. 5. A defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada acerca da reiteração de pedidos, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.04.2021.