Decisão · STJ

STJ HC 1015482

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de Penas. Intempestividade do Recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de remição de penas por aprovação parcial em matéria do Encceja. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena com base em aprovação parcial no Encceja, considerando a instrução inadequada do habeas corpus e, agora, a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal, mesmo considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. A decisão agravada não foi atacada especificamente, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido. 2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e deve ser instruído com prova pré-constituída. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON DOS SANTOS FELIPPE contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. Consta dos autos que o juiz da execução não concedeu a remição de penas ao agravante por sua suposta aprovação parcial em matéria do Encceja. Após, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto, mantendo a decisão denegatória sobre a benesse. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que instruiu o pedido com documentos que comprovam a participação do agravante no ENCCEJA e a pontuação obtida. Aduz que o fundamento legal da remição encontra-se no art. 126, e sua função é incentivar a ressocialização do reeducando. Alega que "O entendimento jurisprudencial majoritário vai no sentido de possibilitar a remição em caso de atividades não expressas no texto legal, a partir de interpretação extensiva da norma, seja pela leitura de obras literárias .. , cursos à distância .. , ou mesmo por tempo de estudo superior à 4h diárias"(fl.138). E que "Tal interpretação extensiva funda-se nos primados da ressocialização, além de ser a que mais se adequa aos comandos da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º)" (fl. 138). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 134. Certidão de decurso do prazo recursal, à fl. 143. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de Penas. Intempestividade do Recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de remição de penas por aprovação parcial em matéria do Encceja. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena com base em aprovação parcial no Encceja, considerando a instrução inadequada do habeas corpus e, agora, a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal, mesmo considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. A decisão agravada não foi atacada especificamente, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido. 2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e deve ser instruído com prova pré-constituída. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023.
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