Decisão · STJ

STJ AREsp 2890609

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 397, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVADA. NULIDADE EM PROCURAÇÃO. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar se a apelante comprova seu direito de propriedade em relação ao imóvel discutido na presente demanda, cuja posse é exercida pela parte apelada, bem como eventual nulidade nos documentos de procuração que subsidiaram a aquisição do imóvel objeto da lide. 2. No que se refere ao direito reivindicatório de propriedade, em que pese a recorrente tenha comprovado o domínio e individualização do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse injusta da apelada, eis que a posse plena - direta e indireta - da parte ré (apelada) sobre o imóvel em questão decorre de procuração autenticada, outorgada pela parte autora, com poderes em caráter "irrevogável e irretratável, para vender, ceder, transferir ou de qualquer forma a quem convier pelo preço e condições que achar conveniente" o imóvel em debate na nesta lide. 3. Ademais, não resta comprovado por parte da recorrente a ventilada nulidade ou fraude na procuração. 4. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 431-447, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 448-456, e-STJ), a parte insurgente alega a ocorrência de fraude na procuração expedida pela parte recorrida. Contrarrazões às fls. 462-473, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 479-485, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 488-499, e-STJ. Em decisão singular (fls. 514-515, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 521-525, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente o óbice aplicado, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 534-540, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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