STJ REsp 2060625
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em face de decisão monocrática de fls. 322-326, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada. O recurso especial interposto por LUIS PAULO ZANON e OUTRO, com amparo nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, teve intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 193, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decreto de extinção da ação principal, diante da superveniência do falecimento da autora (art. 485, IX, CPC). Condenação da operadora ao pagamento das astreintes (pelo descumprimento da tutela de urgência). Inadmissibilidade, sob pena de desvirtuamento da finalidade da multa diária(coibir o devedor ao cumprimento da obrigação que não mais subsiste, diante do falecimento da interessada). Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 201-204, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 206-220, e-STJ), os agravados apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 537 e 485, IX, do CPC, ao argumento da possibilidade de cobrança de multa cominatória, fixada em decisão liminar, pelos herdeiros de autor falecido no curso da ação onde se pretendia a condenação do réu à prestação de tratamento médico, ainda que a ação principal tenha perdido o objeto. Contrarrazões às fls. 243-252, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 255-256, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento, pelos sucessores, da execução da multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial. Daí o presente agravo interno (fls. 329-336, e-STJ), no qual a parte agravante busca a reforma do julgado, argumentando que, com o falecimento da parte, a ação perdeu seu objeto, sendo o pedido de natureza personalíssima e intransmissível aos herdeiros, uma vez que a obrigação de fazer e as astreintes são consideradas personalíssimas e intransmissíveis. Impugnação às fls. 341-346, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Agravo interno desprovido.