Decisão · STJ

STJ AREsp 2260602

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-29publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória transcorreu e que a demora na obtenção de documentos não o suspendeu, em conformidade com a tese firmada no Tema 880/STJ, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os exequentes dispunham de meios suficientes para a elaboração dos cálculos e propositura da execução, e que a controvérsia acerca dos documentos decorreu de falha processual dos próprios recorrentes, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação recursal quanto a essa alegação (Súmula 284/STF, por analogia) e na incidência da Súmula 7/STJ. Os agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática. Alegam que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi genérica, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões fático-processuais relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente os reiterados pleitos de exibição de documentos necessários à elaboração dos cálculos. Defendem que tal omissão impediu a correta aplicação da modulação de efeitos firmada no julgamento do REsp Repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria unicamente de direito, uma vez que as premissas fáticas para a aplicação da referida modulação já estariam delineadas no acórdão recorrido. Ao final, requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seu recurso especial seja provido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 1.818-1.829). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória transcorreu e que a demora na obtenção de documentos não o suspendeu, em conformidade com a tese firmada no Tema 880/STJ, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os exequentes dispunham de meios suficientes para a elaboração dos cálculos e propositura da execução, e que a controvérsia acerca dos documentos decorreu de falha processual dos próprios recorrentes, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). 4. Agravo interno improvido.
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