Decisão · STJ

STJ REsp 2190710

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-09-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita caracterizada. Fuga dos invidíviduos ao avistar os policiais. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, refutando a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi pautada em critérios objetivos e concretos, como a fuga de indivíduos ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 4. A fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que gera suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito, justificando a busca pessoal. 5. A busca pessoal no agravante ocorreu em região de tráfico de drogas, local no qual houve briga de facção na noite anterior, legitimamente realizada pelos policiais em razão da fuga de indivíduos que estavam em sua companhia quando o patrulhamento chegou. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024."" RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 703/708 interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 689/695 que conheceu do seu recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 700039-15.2023.8.02.0067. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o Artigo 40, inciso IV, (tráfico de drogas), à pena de 7 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, mais 793 dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 386). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 491). A decisão agravada, em síntese, constatou que a busca pessoal no agravante foi legítima diante da fuga de indivíduos. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que a fuga de terceiros não legitima a atuação policial contra o agravante, sem qualquer fundada suspeita. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita caracterizada. Fuga dos invidíviduos ao avistar os policiais. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, refutando a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi pautada em critérios objetivos e concretos, como a fuga de indivíduos ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 4. A fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que gera suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito, justificando a busca pessoal. 5. A busca pessoal no agravante ocorreu em região de tráfico de drogas, local no qual houve briga de facção na noite anterior, legitimamente realizada pelos policiais em razão da fuga de indivíduos que estavam em sua companhia quando o patrulhamento chegou. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.""
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