STJ AREsp 2822831
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impe de o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 2.1. O Tribunal a quo, com base nos elementos carreados aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático-probatórias, providência vedada nesta via especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS, contra decisão monocrática (fls. 469-476, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 279, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO ADIMPLIDA. Sentença de procedência para confirmar a liminar deferida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do autor e julgar improcedente o pedido reconvencional. Recurso exclusivo da parte ré. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de perícia. Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas. No contrato de financiamento assegurado por alienação fiduciária, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré- determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, contrato este livremente convencionado, estando o apelante ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. Notificação devidamente encaminhada ao endereço do réu declinado no contrato. O entendimento do STJ é no sentido de que, encaminhada a notificação para o endereço constante do contrato, considera-se comprovada a mora do devedor. Tema 1132 - STJ. Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato acarreta a impossibilidade do exercício do direito de ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 349-373, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou: a) violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; b) vulneração dos arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) arts. 7º, 369, 370, 371, 373, II e 434 do CPC/2015; e d) arts. 3º caput e §§ 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 911/1996. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/20 15 (fls. 413-427, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 469-476, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) porque a via especial é inviável para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional; II) pela falta de prequestionamento dos arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do CDC, o que atraiu a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF; III) pela incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF ante falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no que se refere à recusa de produção da prova pericial solicitada; e IV) pela aplicação da Súmula 83/STJ porque foi comprovada a mora mediante notificação dirigida ao endereço do devedor informado no contrato, conclusão que está em conformidade cm a jurisprudência desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 483-505, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Alega que não incide a Súmula 211/STJ porque requereu nos aclaratórios opostos na origem a manifestação sobre os arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do CDC. Assevera que é possível discutir cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão. Enfatiza a violação dos arts. 7º, 369, 370, 371 e 373, II, do CPC/2015 porquanto "a não realização da perícia, aliada à ausência de outros meios de prova, comprometeu, decisivamente, o direito de defesa da parte agravante, exigindo a cassação do julgado como medida de justiça e respeito ao devido processo legal" (fl. 503, e-STJ). Impugnação às fls. 509-511, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impe de o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 2.1. O Tribunal a quo, com base nos elementos carreados aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático-probatórias, providência vedada nesta via especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.