STJ HC 1026486
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES EVENTUAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando que a apreensão e a análise do aparelho celular ocorreram de forma regular, expressamente autorizado no mandado de busca, e que eventual irregularidade não teria o condão de comprometer a condenação, lastreada em elementos probatórios autônomos e robustos. 3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que eventual falha na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser ponderada pelo julgador em conjunto com as demais provas produzidas. 4. A pretensão defensiva, voltada à declaração de nulidade da prova e consequente absolvição, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DE NADAI SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500792- 96.2024.8.26.0628. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em 24/10/2024, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem, em sessão realizada em 26/05/2025, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Ementa. Apelação. Tráfico de drogas. Cultivo e plantio de maconha (artigo 33, § primeiro, inciso II, da Lei Federal 11343/06). Recurso defensivo. Preliminar de quebra de cadeia de custódia. Rejeição. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Inadmissibilidade. As condições em que se desenvolveu a ação e as demais circunstâncias do caso concreto, afastam a possibilidade de desclassificação para o delito de consumo, nos moldes do artigo 28 da Lei Federal 11343/06. Dosimetria fixada escorreitamente. Regime prisional inicial fechado mantido. Recurso desprovido. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 28/38). Foi impetrado, então, o presente writ, alegando-se nulidade das provas. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 163/170). No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a prova digital é manifestamente ilícita, por ausência de cópia integral (bit a bit), de geração de hash e de documentação da cadeia de custódia, tratando-se de ilegalidade que não demanda reexame de fatos, mas simples verificação formal da idoneidade do procedimento adotado. Sustenta, ademais, que a condenação está lastreada, de forma determinante, em elementos derivados da prova viciada, não se podendo considerá-la válida sob o argumento de que o réu não nega a posse da droga. Requer, assim, a anulação da condenação do agravante, com o desentranhamento da prova digital e das provas dela derivadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES EVENTUAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando que a apreensão e a análise do aparelho celular ocorreram de forma regular, expressamente autorizado no mandado de busca, e que eventual irregularidade não teria o condão de comprometer a condenação, lastreada em elementos probatórios autônomos e robustos. 3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que eventual falha na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser ponderada pelo julgador em conjunto com as demais provas produzidas. 4. A pretensão defensiva, voltada à declaração de nulidade da prova e consequente absolvição, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.