STJ RMS 63634
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança com fundamento na orientação do STJ, segundo a qual, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma - controle difuso - em mandado de segurança. 2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois a agravante limitou-se a afirmar que a ordem não foi impetrada com o objetivo de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma estadual e que a declaração de inconstitucionalidade exige dilação probatória. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PEDRO ARTUR LOBATO BAPTISTA contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. A parte agravante aduz o seguinte: .. o agravante em nenhum momento impetrou a ordem com o objetivo de reconhecimento de inconstitucionalidade de norma estadual e tão pouco teve como causa de pedir essa inconstitucionalidade, até porque seu pleito era de cumprimento da referida norma. .. ainda que se considere que o pedido de inconstitucionalidade decorra de pedido de uma das partes, ao que não se opõe o Agravante, este deveria provar ab inittio essa inconstitucionalidade, tendo em vista que estava em sede de remédio constitucional que exige prova pré-constituída (fl. 230). Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 438 do CPC às ações mandamentais. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Apresentada impugnação às fls. 239-245. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança com fundamento na orientação do STJ, segundo a qual, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma - controle difuso - em mandado de segurança. 2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois a agravante limitou-se a afirmar que a ordem não foi impetrada com o objetivo de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma estadual e que a declaração de inconstitucionalidade exige dilação probatória. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.