STJ AREsp 1788199
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência dos referidos enunciados, não sendo, por isso, conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra a decisão por meio da qual o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido. O agravante sustenta, em síntese, que infirmou especificamente a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e da Súmula 7 do STJ, alegando que desenvolveu substanciosa argumentação no sentido da existência de, no mínimo, o prequestionamento ficto e que fez constar nas razões do agravo que não se discute qualquer questão que demande o reexame de prova ou que implique o revolvimento do acervo probatório dos autos. Reitera as razões do recurso especial e pede o provimento do agravo interno. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso (fl. 1.075). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência dos referidos enunciados, não sendo, por isso, conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.