Decisão · STJ

STJ AREsp 2863028

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização de conduta de má-fé do recorrente, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MANOEL GOMES DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática (fls. 1000-1007, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 620, e-STJ): APELAÇÃO. Seguro. Ação de cobrança cumulada com danos morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Coisa julgada. Ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, julgada improcedente e transitada em julgado - Proc. 0256237-23.2007.8.26.0100. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 661-665, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e V, do Código de Processo Civil de 2015; b) vulneração dos arts. 7º e 8º, 77, § 6º, e 492 do CPC/2015; e c) ofensa dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 133 da Constituição Federal. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 935-957, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 1000-1007, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) ante a aplicação da Súmula 284/STF porque deficiente a alegação de violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e V, do CPC/2015; II) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ; e III) ante a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais na instância especial. Daí o presente agravo interno (fls.1011-1103, e-STJ), no qual a agravante combate a incidência dos referidos óbices e insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que apenas buscou o Judiciário em razão de convicção legítima de que possuía direito ao que postulava. Enfatiza que não ficou caracterizado o dolo, pois o ajuizamento da nova ação foi fundamentado em elementos que o recorrente entendeu como diferentes e juridicamente relevantes. Impugnações apresentadas às fls. 1106-1121 e 1123-1130, e-STJ. A Brasilseg Companhia de Seguros, além de requerer o não provimento do agravo interno, pede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização de conduta de má-fé do recorrente, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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