STJ AREsp 2835925
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. "Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera reprodução dos argumentos da petição inicial ou da contestação não afronta o princípio da dialeticidade, mas é necessário impugnar os fundamentos da sentença para que o recurso seja conhecido. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 491-498) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 487-488). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 503-509), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. "Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera reprodução dos argumentos da petição inicial ou da contestação não afronta o princípio da dialeticidade, mas é necessário impugnar os fundamentos da sentença para que o recurso seja conhecido. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.