STJ HC 1019231
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DO CONEXO AREsp n. 2.818.527/SC NESTE STJ. TESE DE Desclassificação de conduta. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à desconstituição da pronúncia que submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio simples consumado e tentado na condução de veículo automotor, sob alegação de dolo eventual. 2. O recurso em sentido estrito transitou em julgado neste STJ (AREsp n. 2.818.527/SC), mas o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal sem que houvesse a competência originária do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do habeas corpus, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 534.558/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTONIO TESSARO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, caput, c/c o art. 18, inciso I, última parte, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso em sentido estrito de origem transitou em julgado em 13/6/2025 (conforme consulta ao processo conexo: AREsp n. 2.818.527/SC). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a matéria aventada trata-se da desconstituição da decisão de pronúncia. Afirma que "a autoridade coatora do writ é a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ensejando a competência deste Colendo Órgão para processamento e julgamento do feito" (fl.292). Alega que não se trata de reapreciação de prova, mas tão somente sua revaloração. Assere que as turmas esta Corte convergem quanto à possibilidade de afastamento da competência do Tribunal do Júri em hipóteses como a dos autos. Aduz que as vedações destacadas na decisão agravada não são aplicáveis ao caso em análise. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Pedido de sustentação oral, à fl. 296. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 289. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DO CONEXO AREsp n. 2.818.527/SC NESTE STJ. TESE DE Desclassificação de conduta. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à desconstituição da pronúncia que submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio simples consumado e tentado na condução de veículo automotor, sob alegação de dolo eventual. 2. O recurso em sentido estrito transitou em julgado neste STJ (AREsp n. 2.818.527/SC), mas o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal sem que houvesse a competência originária do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do habeas corpus, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 534.558/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.