Decisão · STJ

STJ RHC 221020

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, devido à alegada ausência de individualização da conduta e de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, pois a questão exige análise probatória que não pode ser realizada em habeas corpus. 5. A denúncia contém indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme apurado no inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e permite o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento da ação pe nal por habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 613.636/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 27.04.2021; STJ, RHC n. 1.809-SP, RSTJ 39/240. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA CAROLINE SOARES GONÇALVES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta infração ao artigo 339, caput, do Código Penal. Nas razões do presente agravo, a agravante insiste na alegação de que "a denúncia contra a paciente é manifestamente genérica, inepta, pois apenas discorreu sobre elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de que inexistem indícios mínimos de autoria, bem como não há prova da materialidade. A denúncia não individualiza a conduta da paciente e tão pouco traz indícios do preenchimento do requisito subjetivo do tipo penal, qual seja a ciência de que o agente acusado falsamente é inocente" (fl. 660). Argumenta novamente que "a denúncia contra a paciente é manifestamente genérica, inepta, pois apenas discorreu sobre elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de que inexistem indícios mínimos de autoria, bem como não há prova da materialidade. A denúncia não individualiza a conduta da paciente e tão pouco traz indícios do preenchimento do requisito subjetivo do tipo penal, qual seja a ciência de que o agente acusado falsamente é inocente" (fl. 661). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal em desfavor da agravante, sem prejuízo de novas apurações. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, devido à alegada ausência de individualização da conduta e de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, pois a questão exige análise probatória que não pode ser realizada em habeas corpus. 5. A denúncia contém indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme apurado no inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e permite o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento da ação pe nal por habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 613.636/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 27.04.2021; STJ, RHC n. 1.809-SP, RSTJ 39/240.
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