STJ HC 989160
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Conquanto o direito à sustentação oral constitua prerrogativa de relevante importância, na hipótese, a Corte estadual registrou que o habeas corpus foi incluído em mesa com publicidade e antecedência adequadas, facultando à defesa manifestar oposição ao julgamento virtual, o que não ocorreu. 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Quanto à recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, inviabilizando seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A denúncia descreve suficientemente os fatos delituosos, individualizando a conduta dos acusados e apontando indícios de autoria e materialidade, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa.. Eventual aprofundamento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via eleita. 6. A alegação de incompetência territorial não foi arguida no habeas corpus, configurando indevida inovação em sede de agravo regimental, além de não ter sido apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede sua análise nesta instância superior. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.24.516141-9/000. Consta dos autos que a agravante foi denunciada, juntamente com outros três acusados, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, em alegado prejuízo da empresa Brasmix Engenharia de Concretos S/A. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32): EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATOS - NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - A manifestação deste egrégio Tribunal de Justiça sobre matéria não apreciada pelo Juízo de origem implica indevida supressão de instância. - Embora o habeas corpus se preste apenas para aplacar violação à liberdade ambulatorial, deve-se conhece-lo ao menos para verificar se há patente coação indevida decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. - Não há que se falar em nulidade por violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, afim de evitar indevido adiantamento de questões relativas ao mérito da ação penal, apresentou fundamentação suficiente para refutar as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal. - Se a análise preliminar dos autos não demonstra a flagrante ausência de justa causa, não há que se falar em trancamento da ação penal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 95/99). No presente habeas corpus a defesa reiterou as teses de nulidade do julgamento virtual, negativa imotivada de acordo de não persecução penal, inépcia da denúncia, carência de fundamentos para seu recebimento, ausência de justa causa e de dolo da conduta. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 1973/1987). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na nulidade do julgamento virtual realizado pelo Tribunal de origem, na ilegalidade da recusa do ANPP, na inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como na incompetência territorial do Juízo processante. Requer, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Conquanto o direito à sustentação oral constitua prerrogativa de relevante importância, na hipótese, a Corte estadual registrou que o habeas corpus foi incluído em mesa com publicidade e antecedência adequadas, facultando à defesa manifestar oposição ao julgamento virtual, o que não ocorreu. 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Quanto à recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, inviabilizando seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A denúncia descreve suficientemente os fatos delituosos, individualizando a conduta dos acusados e apontando indícios de autoria e materialidade, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa.. Eventual aprofundamento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via eleita. 6. A alegação de incompetência territorial não foi arguida no habeas corpus, configurando indevida inovação em sede de agravo regimental, além de não ter sido apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede sua análise nesta instância superior. 7. Agravo regimental não provido.