STJ AREsp 2877063
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à comprovação de divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial. 4. Não houve demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem indicação do acórdão paradigma para comprovar tal divergência. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Rodrigo Sampaio, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1387-1388, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC). Em juízo de admissibilidade (fls. 1183-1186), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) divergência jurisprudencial não comprovada e falta de cotejo analítico. Daí o agravo (fls. 1195-1220), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1243-1254. Por decisão monocrática (fls. 1387-1388), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1392-1409), o agravante insiste que realizou a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, demonstrando a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à comprovação de divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial. 4. Não houve demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem indicação do acórdão paradigma para comprovar tal divergência. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente provido.