Decisão · STJ

STJ AREsp 1224957

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2017-12-15publicado em 2025-09-30
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 526/531, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 272, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COHAPAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. Em suas razões de recurso especial (fls. 282/328, e-STJ), a recorrente aponta ofensa ao artigo 371, I, do CPC/15. Sustenta, em síntese: (a) legitimidade da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal; (b) formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro COHAPAR; e (c) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, quanto à legitimidade da CEF e competência da Justiça Federal, negou-se seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1030, inciso I, alínea "b" do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), e inadmitiu-o, com relação às demais questões, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 526/531, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, 5, 7 e 211 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 534/539, e-STJ, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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